Resolução SE 70, de 29-6-2012

 

Altera dispositivo da Resolução SE 54, de 12-08- 2011, que dispõe sobre a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças,

Resolve:

Artigo 1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE 54, de 12.8.2011, passa a ter a seguinte redação:

“I - da Instituição:

a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;

b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado (CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;

c) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênios com órgãos oficiais;

d) cópia do Ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da diretoria da instituição);

e) cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Escola;

f) certificado de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério da Educação (MEC);

h) certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo;

i) certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura Municipal;

j) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, em nome da entidade;

k) certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a inexistência de pendências com ações trabalhistas;

l) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;

m) declarações, assinadas pelo presidente da entidade, informando que sobre a Entidade não pesa vedação da Lei 10.218, de 12.2.99, e assegurando que a entidade se encontra em situação regular quanto às normas relativas à saúde e segurança no trabalho;

n) declaração, assinada pelo presidente da entidade, assegurando que disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;

o) quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da entidade, razão social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo, telefone, fac simile, e-mail;

p) indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e município onde se localiza;

q) plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos, metas, etapas ou fases de execução;

r) plano de aplicação de recursos financeiros e outras informações específicas que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação, sobretudo se o transporte do aluno que não puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade da entidade ou da Prefeitura Municipal.“ (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Notas:

- Altera dispositivo da Res. SE nº 54/11;

- Lei nº 10.218/99, à pág. 36 do vol. XLVII.