Resolução SE 70, de 29-6-2012
Altera dispositivo da Resolução SE 54, de 12-08- 2011, que dispõe
sobre a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes
em educação especial
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças,
Resolve:
Artigo 1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE 54, de
12.8.2011, passa a ter a seguinte redação:
“I - da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao
Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;
b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito
privado (CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;
c) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado
em cartório, onde conste autorização para celebração de convênios com órgãos
oficiais;
d) cópia do Ato que comprove a representação legal do
signatário do pedido (ata de eleição e posse da diretoria da instituição);
e) cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da
Escola;
f) certificado de regularidade relativa à Seguridade Social
(CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) certificado de entidade beneficente de assistência social
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério
da Educação (MEC);
h) certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa
do Estado de São Paulo;
i) certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura
Municipal;
j) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos
tributos federais e dívida ativa da União, em nome da entidade;
k) certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a
inexistência de pendências com ações trabalhistas;
l) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;
m) declarações, assinadas pelo presidente da entidade,
informando que sobre a Entidade não pesa vedação da Lei 10.218, de 12.2.99, e
assegurando que a entidade se encontra em situação regular quanto às normas
relativas à saúde e segurança no trabalho;
n) declaração, assinada pelo presidente da entidade, assegurando que
disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;
o) quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da
entidade, razão social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo,
telefone, fac simile,
e-mail;
p) indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e
município onde se localiza;
q) plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos,
metas, etapas ou fases de execução;
r) plano de aplicação de recursos financeiros e
outras informações específicas que forneçam subsídios para análise pelo órgão
técnico da Secretaria da Educação, sobretudo se o transporte do aluno que não
puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade da entidade ou da
Prefeitura Municipal.“ (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
- Altera
dispositivo da Res. SE nº 54/11;
- Lei nº 10.218/99,
à pág. 36 do vol. XLVII.